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VIABILIDADE LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 249

quarta-feira às 20:14

A Constituição Federal dispôs sobre a faculdade dos municípios em constituir regime de previdência próprio de “…caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.

O Regime Próprio de Previdência é o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegura, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da CR/88.

A regra geral deu lugar ao conjunto de normas específicas dispostas na Lei Federal 9.717/98, hipótese em que se desdobrou a regulação do sistema, ampliado pela Portaria 4.992/99.

A referida Lei estabelece as normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal.

Porém, a constituição do Regime de Previdência Próprio por si só não foi suficiente para garantir a viabilidade técnica do financiamento dos benefícios, vez que não é permitido adotar-se o regime de caixa para o pagamento dos proventos.

Assim, decorrente de estudo atuarial e, sobretudo por exigência do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Fundo financeiro da Previdência deve conter reservas tais que possam atender no momento presente a todas as obrigações, numa surrealista hipótese em que todos os segurados daquele regime de previdência venham a se aposentar de uma vez só. Neste caso, o fundo de previdência deveria ter em seu caixa, todo o dinheiro para pagar os benefícios até a extinção.

Ora, isso não ocorre. Não há mínima possibilidade de ocorrer, salvo força maior ou caso fortuito que, então, é fato que refoge à qualquer previsão, por mais pessimista que seja.

No entanto, a exigência que é texto de lei e deve ser cumprida pelo poder público ou ente concedido.

Desta forma, não bastariam as contribuições correntes dos segurados e do ente instituidor para tornar o fundo de previdência viável financeiramente. Haveria que compor o lapso de tempo pretérito à criação do regime próprio. Esta passou a ser uma exigência indispensável. O financiamento do déficit previdenciário tornou-se motivo de reprovação de contas no Tribunal de Contas e impeditivo da certificação de regularidade previdenciária

É de notório conhecimento de todos que os municípios convivem com o dilema da fala de recursos para investimento e, mesmo para pagamento de suas obrigações e compromissos. Atualmente, o orçamento das prefeituras está impregnado de obrigações vinculadas, para educação, saúde, assistência social e compromissos com pagamento de dívidas fundadas (INSS e FGTS). Portanto, sobra muito pouco, ou quase nada para investimento.

Com a obrigação de apresentar plano de financiamento do déficit previdenciário, as prefeituras têm se desdobrado para acrescentar à taxa de contribuição devida, algum porcentual ou décimos de porcentual para demonstrar que intencionam amortizar a dívida previdenciária. Não vem sendo o suficiente e, nesse ritmo, a dívida só tende aumentar e não será paga ao cabo dos 35 anos que a lei lhe faculta parcelar.

Diante de tamanha dificuldade, o legislador optou por facultar aos municípios a constituição de fundo paralelo com o objetivo de assegurar os recursos necessários ao pagamento de proventos e pensões concedidas aos servidores e a seus dependentes, em adição aos recursos do fundo previdenciário,  por meio da articulação do contido no art. 249 da Carta Magna, que dispõe:

“Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.”

A previsão constitucional está desdobrada em detalhes no art. 6º da Lei 9.717/98.

A lei que criar esse fundo deverá também dispor sobre sua gestão, por meio dos conselhos de administração e fiscal.

Assim, o município pode constituir esses fundos, desde que:

a) a conta do fundo previdenciário seja distinta da conta do Tesouro municipal;

b) a avaliação de bens, direitos e ativos incorporados ao fundo seja feita de acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

c) a aplicação dos recursos seja feita conforme determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo vedada a utilização de recursos para a concessão de empréstimos de qualquer natureza ao próprio município, a entidades da administração indireta e aos próprios segurados, ou sua aplicação em títulos públicos, à exceção de títulos do Governo Federal;

d) a taxa de administração não seja superior a 2% do valor total da remuneração dos servidores;

e) os fundos sejam constituídos mediante lei.

Impende reforçar, assim, que a constituição desse fundo paralelo está garantida pela norma constitucional e lei ordinária, garantindo, assim a segurança jurídica do ato administrativo.

A integralização desse fundo provém do aporte de bens, direitos e ativos de qualquer natureza.

Tal abertura nos remete à possibilidade de aceitação, desde imóveis, direitos creditórios e outros ativos, de tal sorte que as variadas possibilidades poderão resultar em dividendos financeiros de amortização do déficit previdenciário.

O regulamento legal estabelece que, para formalizar a faculdade há necessidade de constituir indigitado fundo através de lei específica (inc. IX do art. 6º da Lei 9.717/98), de qualidade autônoma (inc. II do art. 6º da Lei 9.717/98) e demais requisitos insertos no texto legal citado.

Recomenda-se, portanto, caso a intenção seja constituir o Fundo de bens, direitos e ativos previstos no art. 249 da CF, a edição de lei municipal com identificação do patrimônio inicial, cujo regulamento venha a normatizar a gestão desse patrimônio.

 

Carlos Alberto Grolli

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